Confira: contribuições da Fenam para a melhoria da Resolução 1974/2011, de publicidade médica

Notícias3 de março de 2020
Confira: contribuições da Fenam para a melhoria da Resolução 1974/2011, de publicidade médica

Nesta segunda-feira (2), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) protocolou, junto ao CFM, ofício com sugestões para a melhoria da Resolução Nº 1.974/2011, que trata das regras para publicidade e propaganda médicas. Confira, abaixo, a íntegra do texto:

Ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)

Ilmo. Sr. Dr. Mauro Luiz de Britto Ribeiro

Referência: Ofício CFM 9890/2019-GABIN

Assunto: Contribuições da Fenam para a melhoria do texto da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/2011

A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM), entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ sob o n° 42.511.600/0001-64, registro sindical MTE n° 305.464, de 1974, estabelecida no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 4, Bloco A, Sala 003, Mezanino, Ed. Capital Financial Center – Brasília/DF,  consoante o teor do ofício em epígrafe, em que foi solicitada a contribuição para o aprimoramento da Resolução CFM 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, vem expor e ao final requerer na forma que segue:

Inicialmente, é sempre de bom alvitre rememorar perante Vossa Senhoria que a FENAM agrega 28 instituições organizadas, compondo assim, o sistema diretivo sindical da categoria médica em todo o país.

Impõe ainda asseverar como uma das prerrogativas desta Federação nacional, consoante o inciso I do art. 2º, de seu estatuto, o de representar, perante as autoridades administrativas, políticas e judiciárias, os interesses gerais e individuais da categoria dos médicos, podendo promover, em nível nacional e internacional, ações de assistência, representação e substituição processual da categoria, inclusive, de defesa dos direitos difusos, dos direitos do consumidor e dos usuários, mediante ações civis públicas ou outras cabíveis e, em nível estadual ou municipal com a prévia anuência do sindicato profissional local.

De mesma relevância os incisos XVIII e XIX do mesmo dispositivo institucional, ao preverem que compete a FENAM representar perante as organizações nacionais e internacionais os direitos e os interesses dos médicos, bem como as prerrogativas legais atribuídas aos órgãos de grau superior de âmbito nacional, representativas de categorias profissionais, em alinhamento com os comandos encartados no art. 8 da Carta Magna, motivam esta Federação a expor suas manifestações ante a consulta pública sobre a Resolução CFM Nº 1.974/2011.

As contribuições desta instituição encontram-se elencadas abaixo, em negrito e itálico, respeitando a ordem dos artigos e seus tópicos. Antes de tal leitura, no entanto, é importante salientar que, para além de consulta pública, a Fenam vê ainda necessidade de levar o assunto – que é controverso e encontra, em diversos itens dificuldade de interpretação – para discussão mais ampla: em um Fórum ou Congresso, por exemplo. Apenas consulta pública, neste caso, torna precária a forma de debater o tema.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/2011 – CONTRIBUIÇÕES DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM) SOBRE O TEMA

(Publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, Seção I, p.241-244)

Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina trabalhar por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para a divulgação de assuntos médicos em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de solucionar os problemas que envolvem a divulgação de assuntos médicos, com vistas ao esclarecimento da opinião pública;

CONSIDERANDO que os anúncios médicos deverão obedecer à legislação vigente;

CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 20.931/32, o Decreto-lei nº 4.113/42, o disposto no Código de Ética Médica e, notadamente, o art. 20 da Lei nº 3.268/57, que determina: “Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado”.

CONSIDERANDO que a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica);

CONSIDERANDO que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre médicos, serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO ainda que os entes sindicais e associativos médicos estão sujeitos a este mesmo regramento quando da veiculação de publicidade ou propaganda;

CONSIDERANDO as diversas resoluções sobre o tema editadas por todos os Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 14 de julho de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.

Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a)Nome do profissional;

b)Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;

c)Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;

d)Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.

Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Art. 3º É vedado ao médico:

a)Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;

b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;

Sugestão: REVOGAR

Justificativa: O anúncio de aparelhos, ferramentas ou qualquer outra tecnologia em Saúde certificada não podem ser proibidos visto que são, também, investimento no atendimento ao paciente. Além disso, o anúncio faz parte da dinâmica da atividade econômica.  

c)Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;

Sugestão: REVOGAR

Justificativa: A Fenam compreende que é lícita a participação de médicos, entidades sindicais ou associativas nesse tipo de anúncio desde que comprovado que esses produtos e empresas tem reconhecimento certificado e comportamento ético.

d)Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

Sugestão: REVOGAR

Justificativa: O rigor científico das publicações fica a cargo do veículo de comunicação. Por isso, médicos não podem ser penalizados por concederem entrevistas, por exemplo, para matérias e outras publicações que dizem respeito às suas especialidades.

f)Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;

Sugestão: REVOGAR

Justificativa: caso a técnica seja reconhecida pela comunidade científica, é de domínio público. Caso o paciente dê autorização, não há motivos vedar tal divulgação.

h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;

Sugestão: REVISAR REDAÇÃO

Justificativa: Deve-se acrescentar que é vedado o anúncio de utilização de técnicas exclusivas não reconhecidas pela comunidade científica.

i)Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;

Sugestão: REVOGAR

Justificativa: É lícita a remuneração da atividade médica por meios permitidos pela Legislação, assim como ocorre em outras atividades econômicas.

j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;

k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.

l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

Sugestão: REVISAR REDAÇÃO

Justificativa: O item está correto. Porém, dá margem a outras interpretações. A redação está confusa.

Art. 4º Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.

Parágrafo único. Pode também anunciar os cursos e atualizações realizados, desde que relacionados à sua especialidade ou área de atuação devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina.

Art. 5º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.

§ 1º Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos médicos.

§ 2º Os diretores técnicos médicos, os chefes de clínica e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para cumprir o mandamento do caput, as regras contidas no Manual da Codame, anexo.

Art. 6º Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no art. 2º e seu parágrafo único.

Sugestão: REVOGAR

Justificativa: O texto intervém na questão organizacional da empresa.

Art. 7º Caso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística, as quais firam os ditames desta resolução, deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.

Sugestão: REVISAR REDAÇÃO

Justificativa: O pedido de resposta deve ficar a cargo de livre arbítrio do profissional. Portanto, o termo “deve” imputa obrigação quando, na verdade, é uma faculdade.  

Art. 8º O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.

Sugestão: REVISAR REDAÇÃO

Justificativa: O texto é restritivo em excesso, levando-se em conta que médicos concedem entrevistas também somente para informar sobre determinado assunto e não necessariamente para fins estritamente educativos. Além disso, como cidadão, o profissional não pode ser cerceado do direito e liberdade de falar sobre qualquer tema.

Art. 9º Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

SUGESTÃO: REVOGAR

Justificativa: O termo “autopromoção” é subjetivo, visto que, apenas com conceder entrevista ou colaborar com informações para um veículo de comunicação, o profissional já fica em evidência: o que, por si só, pode ser interpretado como forma de autopromoção.

§ 1º Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:

a)Angariar clientela;

b)Fazer concorrência desleal;

c)Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;

d)Auferir lucros de qualquer espécie;

e)Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

§ 2º Entende-se por sensacionalismo:

a)A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;

b)Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;

c)A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;

d)A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;

e)A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;

f)Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.

Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

Art. 11 Quando da emissão de documentos médicos, os mesmos devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico.

Sugestão: REVISAR TEXTO

Justificativa: O segredo, nesses casos, pertence ao paciente e não ao médico. Portanto, quando o próprio paciente abre mão do segredo, o médico não pode ser penalizado. Há ainda a questão contratual, tendo aí o paciente aberto mão do sigilo, nos casos em que é necessário revelar a um terceiro envolvido, como, por exemplo, seguradoras, o estado de saúde do paciente.

§ 1º Os documentos médicos poderão ser divulgados por intermédio do Conselho Regional de Medicina, quando o médico assim achar conveniente.

§ 2º Os documentos médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão, sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor técnico médico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.

Art. 12 O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.

Sugestão: REVOGAR

Justificativa: Desde que esses “concursos ou similares” não firam o ordenamento jurídico do país, é lícita a participação de médicos em tais eventos.

Art. 13 Os sites para assuntos médicos deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame.

Art. 14 Os Conselhos Regionais de Medicina manterão, conforme os seus Regimentos Internos, uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) composta, minimamente, por três membros.

Art. 15 A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade:

a)Responder a consultas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos;

b)Convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas regulamentadoras, anexas, sobre a matéria, devendo orientar a imediata suspensão do anúncio;

c)Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de Ética Médica;

d)Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução;

e)Providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16 A presente resolução e o Manual da Codame entrarão em vigor no prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, quando será revogada a Resolução CFM nº 1.701/03, publicada no DOU nº 187, seção I, páginas 171-172, em 26 de setembro de 2003 e demais disposições em contrário.

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