STF mantém a extinção da contribuição sindical obrigatória

3 de julho de 2018

Na manhã da última sexta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a três, pela manutenção da extinção da contribuição sindical obrigatória, em votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 contra a Lei 13.467/2017, sobretudo quanto aos artigos 578 em diante, que tratam da contribuição sindical.

A Federação Nacional dos Médicos (FENAM) participou desse processo na condição de amicus curiae, que designa uma instituição que pode fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. O Dr. Luís Felipe Buaiz, advogado da entidade, explicou que a FENAM defendeu a inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/2017, uma vez que, por se tratar de uma questão tributária, a alteração no imposto sindical deveria se dar por lei complementar e não por lei ordinária. Esse ponto é importante, uma vez que o quórum de aprovação de lei complementar é maior do que o quórum de aprovação de uma lei ordinária.

Além disso, a representatividade dos sindicatos sai prejudicada ao se colocar a contribuição de forma facultativa, uma vez que as entidades sindicais devem abarcar toda a categoria, seja o trabalhador filiado ou não. A Constituição de 1988 deixa claro que o sistema sindical brasileiro se baseia em três pilares: representatividade, unicidade e custeio. Logo, a quebra desses pilares deveria ser considerada um caso de inconstitucionalidade.

Outro ponto relevante citado por Buaiz é que um percentual da contribuição sindical era destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, previsto em lei. Dessa forma, “o poder público, ao desnaturar a contribuição sindical da sua condição de tributo, afetou as contas públicas, violando a legislação no que concerne à renúncia de receita”.
 
Durante a audiência no STF, as entidades sindicais, por serem numerosas, discursaram apenas cinco minutos cada uma, tempo que pode ser considerado insuficiente diante da importância do tema. Mas, ainda assim, depois de exporem todos os principais pontos em defesa da inconstitucionalidade, o STF não se sensibilizou e manteve inalterada a Lei 13.467/2017.

 

Fonte: FENAM

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