Redução da carga tributária para médicos
Na repartição tributária realizada pela Constituição, restou a cargo dos Municípios a instituição e cobrança do denominado Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ou simplesmente, ISS). Tal tributo incide, em regra, sobre o movimento econômico dos prestadores de serviço.
A chamada tributação por alíquotas fixas foi instituída para dispensar um tratamento tributário diferenciado em relação aos profissionais autônomos e às sociedades de profissionais liberais. Nessas hipóteses, o imposto tem um valor fixo, anual, não podendo incidir sobre o preço do serviço prestado, em razão da importância político-social levada em conta pelo legislador nacional, o que justifica o privilégio.
São os aspectos peculiares da atuação dos profissionais liberais, que levaram o legislador a abrir uma exceção em relação às sociedades por eles formadas, vedando a tributação fundada no preço do serviço.
Ocorre que os Municípios insistem em descumprir a legislação nacional. São vários os limitadores criados de forma ilegal pelas autoridades fiscais municipais para impedir ou, pelo menos, restringir o acesso a essa tributação fixa.
Dentre tais barreiras, algumas sociedades prestadoras de serviços profissionais, por apresentarem determinadas características que, no entender do Fisco, atribuem a elas natureza empresarial, fazem incidir o ISS proporcional ao seu faturamento.
Dentre essas características, está o registro da sociedade perante a Junta Comercial como uma “empresa limitada” ao invés de ser registrada no Cartório de Registros competente, como uma sociedade simples. No entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (que discordamos!), esse registro na Junta Comercial, traduz natureza “comercial” à sociedade profissional, perdendo-se, assim, o caráter de profissionais liberais autônomos.
O registro da sociedade é, em princípio, na Junta Comercial por mera comodidade, pois demanda menos burocracia e tempo para concluir o processo de abertura. Todavia, em busca de uma maior economia, é possível a atuação de profissionais especializado para realizar a conversão, atendendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, garantindo a economia legal.
A reunião dos resultados dos trabalhos individuais dos sócios não multiplica os rendimentos totais, ensejando apenas a vantagem de racionalizar esforços, poupar custos, e proporcionar maior disponibilidade de tempo para o trabalho e o descanso. Ou seja, características pertencentes a sociedade simples e não empresarial.
Portanto, não haveria óbice em ré enquadrar uma sociedade profissional empresaria em uma sociedade simples, passando a pagar um valor fixo de ISS, multiplicado pelo número de sócios que componham a sociedade.
Em conclusão, o reenquadramento da sociedade profissional encontra amparo nas seguintes premissas:
que os sócios sejam pessoalmente responsáveis pelos serviços que prestam em nome da sociedade (o que justifica o tratamento isonômico com os autônomos);
que a atividade intelectual e científica não seja exercida exclusivamente por meio de terceiros, ou do uso de tecnologia, sem depender ou contar com a pessoa do sócio; e
que a sociedade deixe de pagar ISS proporcional ao seu faturamento, passando a pagar o ISS fixo, gerando um alívio financeiro.
Diante da realidade fática, onde os contribuintes enfrentam uma exorbitante carga tributária, é imprescindível aos mesmos estarem em constante revisão de gastos tributários, buscando vislumbrar oportunidades de alívio financeiro.
De antemão, cada situação deverá ser analisada a viabilidade da referida mudança individualmente, inclusive sobre os requisitos específicos e alterações necessárias ao reenquadramento.
Fonte: Sinmed-RN
Related Posts
Notícias Recentes
Quando o médico perdeu o respeito por si mesmo?
Nota de Inconformidade
Diretor da Fenam tem artigo publicado no o Globo
Fenam e IBDM discutem Reforma Tributária
Comentários Recentes
- FENAM e ADAPS avançam na negociação de acordo trabalhista - Fenam - Federação Nacional dos Médicos em Agenda dos Médicos para a Saúde do Brasil
- Quanto ganha um médico recém-formado? em Piso FENAM 2022
- Ademir Brun em Piso FENAM 2022
- Onofre Cardoso Vieira em Quem é o Dr. Gutemberg
- Marco Antonio Manjhon Soliz em Piso FENAM 2022
Arquivos
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- março 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- abril 2017
- outubro 2012
- maio 2012
- fevereiro 2012
- julho 2011
- outubro 2010
- junho 2010