Nota Oficial sobre a cobrança da Contribuição Sindical 2018
A Federação Nacional dos Médicos (FENAM) publicou, nesta quinta-feira (22), nota oficial sobre a cobrança da Contribuição Sindical 2018.
Leia a nota na íntegra:
A Federação Nacional dos Médicos (FENAM) reitera os esclarecimentos aos médicos brasileiros quanto às alterações promovidas pela Lei Federal n° 13.467/17, mais conhecida como “Reforma Trabalhista.”
A referida lei ordinária modificou a redação dos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressa e a notificação ao empregador.
Todavia, ressalta-se que o pagamento da contribuição sindical pelos participantes das categorias permanece com caráter obrigatório, em função da sua natureza tributária, inclusive com respaldo no art. 149, da CF/88, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacado na decisão proferida pelo ministro Celso de Mello, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126, prevê que a Reforma Trabalhista apenas passou a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, não extinguindo o tributo sindical, nem tornando facultativo o seu recolhimento e repasse.
Assim sendo, a Lei Federal 13.467/2017 não tem o poder de extinguir um tributo sindical, nem mesmo o tornar facultativo, uma vez que qualquer alteração deve ser feita por meio de Lei Complementar, e não por Lei Ordinária, que não tem o poder de versar sobre matéria relativa à legislação tributária.
A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) interpretou e avaliou a aplicação da Lei 13.467/2017. No enunciado 38 firmou o seguinte entendimento:
I- É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II- A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III- O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da constituição federal e com o art. 1º da convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
Desta forma, a FENAM reforça que o pagamento da contribuição sindical vem custeando e fomentando a atividade sindical, traduzido na incessante defesa dos direitos individuais e coletivos da classe médica, e que por sua natureza tributária, já que destina parcela do seu valor ao Poder Público, tanto sua cobrança quanto seu pagamento são obrigatórios, o que não ocorrendo, poderá configurar a inclusão do débito em Dívida Ativa da União.”
Certos do empenho de nossos companheiros, nos colocamos à disposição para auxiliar em qualquer necessidade referente a esse assunto por meio do telefone(61) 3042-3700 ou pelo e-mail secretaria@fenam.org.br.
Brasília, 22
de fevereiro de 2018.
Dr. Jorge
Sale Darze- Presidente da FENAM
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