FENAM fecha ACT com a ADAPS

Notícias27 de dezembro de 2022
FENAM fecha ACT com a ADAPS

O presidente da FENAM, Dr. Gutemberg Fialho, e o presidente da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), Alexandre Pozza Urnau Silva, assinaram o primeiro Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em benefício dos médicos participantes do programa Médicos pelo Brasil.

“O acordo firmado é um passo importante na consolidação das relações formais de trabalho no Programa Médicos pelo Brasil”, aponta o presidente da FENAM. É importante destacar que o Médicos pelo Brasil substituiu a relação de bolsista dos participantes por contratação regida pela CLT.

“Diante do atual cenário, quando se fala na retomada do Programa Mais Médicos, torna-se fundamental termos mais esse elemento, além do plano de carreira, cargos e salários, para a garantia dos direitos trabalhistas dos médicos contratados pela ADAPS”, completa Dr. Gutemberg.

À proposta original de acordo feita pela direção da empresa, a FENAM acrescentou tópicos referentes à concessão de licenças (inclusive para acompanhamento de parentes doentes), compensação de bancos de horas, trabalho noturno eventual e auxílio funeral, entre outros benefícios ao médico empregado pela ADAPS.

Em função da necessidade de previsão orçamentária e definição do Conselho Deliberativo da ADAPS, o reajuste salarial foi elencado como tópico da primeira reunião do Conselho em 2023.

O que a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei no 6.452, de maio de 1943) diz sobre o acordo coletivo de trabalho (ACT)

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 611– A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI – regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X – modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI – troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII – enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Confira a íntegra do ACT firmado entre a FENAM e a ADAPS.

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