Segundo dia do seminário da CNPL debate Reforma Trabalhista

22 de novembro de 2017

Nessa terça-feira (20), foi realizado o segundo dia do seminário: “Pela democracia social, não à Reforma Trabalhista”. O evento foi realizado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em Brasília (DF), e teve o objetivo de discutir os efeitos da nova legislação para o movimento sindical brasileiro. 

O presidente da Federação Nacional dos Médicos (FENAM), Dr. Jorge Darze, e o diretor de Assuntos Jurídicos, Dr. Eglif de Negreiros, participaram dos debates.

A mesa foi aberta pelo advogado e vice-presidente da Sociedade Brasileira de Previdência Social, Luiz Alberto dos Santos, que destacou ser um momento extremamente problemático para o Brasil. “O que percebemos é que a Reforma da Previdência será implementada para privatizar, reduzir o alcance da previdência social, retirar os direitos dos trabalhadores e tornar menor os benefícios de aposentadoria e pensão por morte de quem contribuiu por toda uma velhice para ter uma vida digna”, disse. 

O advogado lembrou ainda que a proposta de mudança na Previdência Social é uma medida de caráter injusto, antissocial e que tem o propósito de transferir renda da sociedade brasileira para o segurador privado.

Em sua fala, Darze enfatizou a necessidade da CPI da previdência. “Os argumentos do governo são absolutamente imprecisos, inconsistentes e alarmistas”, disse. Na avaliação do dirigente, a CPI demonstrou não haver qualquer necessidade de uma reforma nas regras previdenciárias.

O presidente da CNPL, Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, considera que o seminário une a base para se fortalecer diante da precarização do trabalho. “Mais de 150 sindicatos estão participando ativamente dos debates, que foram extremamente positivos. A CNPL, junto com sua base sindical, entende que a contribuição sindical dos profissionais liberais, não acabou. Esta deve ser recolhida aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e não aos sindicatos representativos da categoria preponderante”, declarou. 

A assessora jurídica da CNPL, Maria Cristina Almeida lembrou que será preciso muita união entre as categorias. “Entendemos, que a luta vai continuar e vamos fazer com que os direitos trabalhadores, que foram retirados da nossa cartilha, que é a CLT, voltem através de um pacto de negociação, sempre respeitando o Art. 611-A e B. A entidades precisam ser criativas, e inovem para conseguirem que todas essas perdas sejam revertidas na negociação coletiva” esclareceu.

Em sua fala, a assessora jurídica e sindical da CNPL, Zilmara Alencar, lembrou que a contribuição sindical é prevista por lei e tem natureza tributária, pois tem a previsão de que todos que integram a categoria devem sua contribuição ao sindicato. Como não existem tributos facultativos, a contribuição também não se tornou facultativa.

Veja os principais pontos de sua palestra: 

Com base no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição sindical não altera a lei, somente a forma de desconto. De acordo com a Lei 13.467, a contribuição sindical é obrigatória, impositiva e não deve ser facultativa.

Os artigos da CLT que tiveram mudança:
 
1.545- Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles autorizados, contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado. (Antes tinha “salvo a contribuição sindical, que independe dessas formalidades”). 

  •  Tira a exceção e coloca a contribuição na mesma ala das outras contribuições. Para que o empregador seja obrigado a descontar, precisa agora de uma autorização e que o sindicato notifique o empregador. (Duas formalidades: Autorização e notificação).

578- As contribuições devidas aos sindicatos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais, representadas pelas devidas entidades, sob a denominação de imposto sindical serão pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo (Na nova redação, há o mesmo texto acrescido de “desde que prévia e expressamente autorizadas”)

  •  Terceira formalidade foi acrescentada: A autorização tem que ser prévia e expressa. Em nenhum momento diz que tem que ser individual.

611d- Constitui objeto ilícito, de acordo ou convenção coletiva,  descontar do trabalhador qualquer cobrança ou desconto salarial sem expressa e prévia anuência
 Conclusão

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria.

Dessa forma, deverá ser feita uma assembleia, uma vez que se trata de contribuições coletivas, não individuais.

Quem deve pagar? Todos que integram a categoria. A contribuição é obrigatória, compulsória e de natureza constitucional.

Fonte: FENAM

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